Hoje o TRE/AM cassou o mandato do governador do Amazonas, José Melo e de seu vice, Henrique Oliveira. Com isso, todos os amazonenses estão na dúvida se o segundo colocado nas eleições de 2014, Eduardo Braga, assumirá o cargo de governador.
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Imagem do site G1 |
Minha opinião é a de que, mesmo com a cassação de Melo e de Oliveira, o segundo colocado não tem direito de assumir a vaga de governador, a menos que ganhe novas eleições.
José Melo foi eleito com 55,54%. Sua cassação se deu com a declaração de nulidade de todos os seus votos, ou seja, mais 50% dos votos válidos da última eleição. Para esses casos, o artigo 224, do Código Eleitoral, prevê uma nova eleição. Vejamos o legal:
"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
Por que alguns entendem que Braga tem direito de assumir a vaga?
No ano de 2015, o Código Eleitoral sofreu uma alteração, na qual foi incluído o parágrafo terceiro, ao artigo 224, que assim determina:
"§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados".
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Alguns defendem que Eduardo Braga tem direito de assumir o cargo, pois a mudança do Código Eleitoral altera o processo das eleições e não pode ser aplicada a eleições anteriores à mudança da lei. Desse modo, como a eleição foi em 2014 e a inovação do código é de 2015, essa mudança não pode ser aplicada no presente caso. Portanto, ainda de acordo com a tese favorável a Braga, não poderia ter novas eleições e ele "herdaria" a vaga de governador.
Não advogo na área eleitoral, mas com o conhecimento geral de Direito ouso discordar da tese dos defensores de Braga, pelo seguinte motivo: a alteração do Código Eleitoral de 2015 foi em relação ao parágrafo terceiro (transcrito acima), que diz que haverá novas eleições "independentemente do número de votos anulados", enquanto o caput (a parte principal do artigo) não sofreu alteração, ele é o mesmo desde 1965 (quando foi publicado o Código Eleitoral) e, segundo o texto dele, havendo nulidade em mais de 50% dos votos (como foi no caso de Melo) haverá novas eleições.
Em resumo, na minha interpretação fica assim:
No caso de nulidade de mais de 50% dos votos, o código não mudou em nada, por isso se aplica à eleição de 2014, isto é, em caso de cassação, deve ocorrer nova votação.
A mudança do Código Eleitoral tem relevância somente em caso de nulidade de menos 50% dos votos. Portanto, a mudança no Código Eleitoral não importa para o processo do Melo, de modo que há necessidade de novas eleições.
E como vem julgando o TSE?
Conforme minhas pesquisas, a jurisprudência do TSE é no mesmo sentido do que eu expliquei acima: se o eleito obteve mais 50% dos votos e eles foram anulados, deve haver novo pleito. Abaixo apresento duas decisões para ilustrar a situação.
É bom lembrar que da decisão do TRE/AM cabe recurso e que o José Melo provavelmente sairá do cargo apenas quando o processo transitar em julgado (tiverem sido julgados todos os recursos cabíveis).
Caso você queira saber o que ocorrerá no período entre a saída de José Melo e as novas eleições, clique aqui.
Bom, espero ter esclarecido.
O Blog Desvendar o Direito está aberto a outras interpretações da lei em relação a esse assunto.
Até a próxima postagem
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Autor do texto: Laécio Pereira Mineiro Advogado e autor do Blog Desvendar o Direito |
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