Compete ao Poder
Executivo, segundo critérios de conveniência e oportunidade, realocar
servidores, prover cargos, instalar postos policiais, assim como tomar
as providências administrativas e orçamentárias para o cumprimento de
tais medidas no âmbito da Administração Pública. Assim, o Poder
Judiciário não pode compelir o Executivo a fazer estas atribuições, sob
pena de violação dos princípios da independência, harmonia e separação
dos poderes.
O entendimento levou o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a confirmar sentença que negou provimento à Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público contra o estado do Rio Grande do Sul, pedindo providências contra o aumento da violência numa comarca do interior.
Na inicial, o MP alegou haver aumento de todas as espécies de delitos, os quais não eram comuns há até pouco tempo, tais como roubos violentos, latrocínios, estupros, atentado violento ao pudor, sequestros, extorsões, tráfico de entorpecentes, dentre outros.
Tal quadro se deve, segundo o MP, ao pequeno contingente de policiais, que não consegue deter a ação de pessoas que se deslocam de outros centros urbanos para cometer crimes naquela comarca – formada pelos municípios de Marau (sede), Camargo, Gentil, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada e Vila Maria. Por isso, pediu provimento judicial para o Estado recompor os quadros da Brigada Militar e da Polícia Civil.
Entretanto, para o desembargador, a Ação Civil Pública não pode ser usada como instrumento para direcionar a atividade discricionária do administrador público. O Judiciário pode ser invocado para julgar todo o ato de administração, praticado por qualquer órgão de Estado, mas apenas no aspecto de sua legalidade, sendo vedado pronunciar-se sobre questões de conveniência, oportunidade ou eficiência.
‘‘Por outro lado, é cediço que o Ministério Público possui amplas condições, por intermédio da Divisão de Assessoramento Técnico, de elaborar estudos técnicos em relação ao contingente necessário para cada Delegacia e Grupamento da Brigada Militar da Comarca de Marau e suas imediações, tanto que apresentou alguns dados no curso do processo, razão pela qual se mostra, de igual sorte, descabido o pedido para condenar o réu na realização de estudos técnicos (...), uma vez que equivaleria à verdadeira condenação genérica do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico’’, afirmou.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.
O entendimento levou o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a confirmar sentença que negou provimento à Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público contra o estado do Rio Grande do Sul, pedindo providências contra o aumento da violência numa comarca do interior.
Na inicial, o MP alegou haver aumento de todas as espécies de delitos, os quais não eram comuns há até pouco tempo, tais como roubos violentos, latrocínios, estupros, atentado violento ao pudor, sequestros, extorsões, tráfico de entorpecentes, dentre outros.
Tal quadro se deve, segundo o MP, ao pequeno contingente de policiais, que não consegue deter a ação de pessoas que se deslocam de outros centros urbanos para cometer crimes naquela comarca – formada pelos municípios de Marau (sede), Camargo, Gentil, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada e Vila Maria. Por isso, pediu provimento judicial para o Estado recompor os quadros da Brigada Militar e da Polícia Civil.
Entretanto, para o desembargador, a Ação Civil Pública não pode ser usada como instrumento para direcionar a atividade discricionária do administrador público. O Judiciário pode ser invocado para julgar todo o ato de administração, praticado por qualquer órgão de Estado, mas apenas no aspecto de sua legalidade, sendo vedado pronunciar-se sobre questões de conveniência, oportunidade ou eficiência.
‘‘Por outro lado, é cediço que o Ministério Público possui amplas condições, por intermédio da Divisão de Assessoramento Técnico, de elaborar estudos técnicos em relação ao contingente necessário para cada Delegacia e Grupamento da Brigada Militar da Comarca de Marau e suas imediações, tanto que apresentou alguns dados no curso do processo, razão pela qual se mostra, de igual sorte, descabido o pedido para condenar o réu na realização de estudos técnicos (...), uma vez que equivaleria à verdadeira condenação genérica do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico’’, afirmou.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.
Extraído do site Consultor Jurídico (ConJur)
Nenhum comentário:
Postar um comentário