Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do
nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico
(sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o
acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que,
abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.
O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu
nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos
princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema
registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome
da família.
No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73,
já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a
alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade
civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade
no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do
genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.
Posição flexível
Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso
Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à
imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome
desempenha na formação e consolidação da personalidade.
Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade,
identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito
familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos
autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado
exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às
angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda
à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de
imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros
Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.
Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a
supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do
pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.
Extraído do site do Superior Tribunal de Justiça
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