A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido
feito por uma estudante recém-aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM) objetivando, por meio de mandado de segurança, a expedição do
certificado de conclusão do ensino médio.
A requerente alega ter sido aprovada no curso de Engenharia de Automação
no Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal) enquanto ainda
cursava o 3º ano do ensino médio, quando seu pedido para a expedição do
documento foi negado por não ter completado 18 anos de idade.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, manteve a
sentença de primeiro grau e negou a segurança à estudante. Segundo o
magistrado, “a Portaria n. 16/2011 do Ministério da Educação, em seu
art. 1º, inciso I, estabelece como requisito para obtenção de
certificação de conclusão do ensino médio com base no ENEM a comprovação
por parte do interessado de que possui 18 anos completos à data da
realização da primeira prova”, explicou.
“No caso, a impetrante não faz jus à expedição do certificado de
conclusão do ensino médio para efetivação da sua matrícula em
instituição de nível superior, uma vez que, à época da realização da
matrícula, ainda estaria cursando o ensino médio e, embora tenha obtido
nota suficiente no ENEM, não havia completado 18 anos”, decidiu o
relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001638-76.2014.4.01.3310
Data da decisão: 09/02/2015
Data da publicação: 23/02/2015
Extraído de Tribunal Regional Federal da 1º Região
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