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José Melo - Governador do Estado do Amazonas |
Essa postagem é direcionada para os Amazonenses, mas também pode servir para explicar o que acontece se o governador de outros Estados forem afastados.
Antes mesmo de a matéria ser publicada no Fantástico, já rolava um boato de que a matéria seria tão forte que o Governador do Amazonas, José Melo, correria o risco de ser afastado. Depois de a matéria ser veiculada, os rumores aumentaram. Mas, e se, de fato, o José Melo for afastado, o que vai acontecer? É isso que vou explicar agora.
A melhor resposta à essa pergunta é a melhor resposta para a maioria das perguntas no Direito: Depende.
Depende se o Governador José Melo for afastado sozinho ou se for afastado junto com o seu vice, Henrique Oliveira. Depende se ele for afastado antes ou depois de dois anos de mandato.
Todas as respostas estão na Constituição do Estado do Amazonas. Vamos às hipóteses:
1- AFASTAMENTO SÓ DO GOVERNADOR JOSÉ MELO.
Em caso de afastamento apenas do Governador José Melo, assumirá o Vice-governado, no caso, o Henrique Oliveira, nos termos do artigo 51, da Constituição do Estado do Amazonas:
ART. 51. Substituirá o Governador, em caso de impedimentos, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
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Josué Neto Presidente da ALEAM |
2- AFASTAMENTO DO GOVERNADOR E DO VICE.
No caso de afastamento do Governado e do Vice, assumirá o cargo o(a) Presidente da Assembleia Legislativa, atualmente o Deputado Estadual Josué Neto.
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Maria das Graças P. Figueredo Presidente do TJAM |
Se, por algum motivo, o Presidente da Assembleia não puder assumir, quem comandará o Estado será o(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, atualmente a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueredo.
Essa conclusão é tirada da leitura do Parágrafo Único, do artigo 51, da Constituição do Estado do Amazonas:
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador do Estado e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
3- AFASTAMENTO SÓ DO GOVERNADOR ANTES DE 2 ANOS DE MANDATO
O afastamento do Governador não se dá forma imediata, só porque ele foi denunciado na TV. Na verdade, a denúncia da TV pode até não levar ao afastamento. O fato é que para ser afastado, o Governador deverá responder a processo e esse afastamento pode ser rápido (em caso de liminar) ou demorado, se ocorrer somente no fim do processo. Em outras palavras, o afastamento (se ocorrer) pode se dar antes ou depois de dois anos de mandato. E isso trará consequências na sucessão.
Se o afastamento for só do Governador, o Vice terminará o mandato, independentemente de quando ocorrer o afastamento.
4- AFASTAMENTO DO GOVERNADOR E DO VICE ANTES DE DOIS ANOS DE MANDATO.
Como já explicado, se o Governado e o Vice forem afastados, assumirá o Presidente da Assembleia Legislativa ou, na impossibilidade deste, a Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, mas, se esse afastamento ocorrer nos primeiros dois anos de mandato, ou seja, até 31/12/2016, haverá uma nova eleição em noventa dias, a contar da data do afastamento dos dois. É o que diz o artigo 52, da Constituição Estadual:
ART. 52. Vagando os cargos de Governador ou Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
5- AFASTAMENTO DO GOVERNADOR E DO VICE DEPOIS DE DOIS ANOS DE MANDATO.
Se o Governador e o Vice forem afastados nos dois últimos anos de mandato, ou seja, a partir de 01/01/2017, não haverá novas eleições e o Presidente da Assembleia Legislativa assumirá a vaga e terminará o mandato, conforme determinação dos Parágrafos Primeiro e Segundo, do artigo 52, da Constituição Estadual:
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, o Presidente da Assembléia Legislativa assumirá a chefia do Poder Executivo.
§ 2º. Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período do mandato dos antecessores.
6- AFASTAMENTO POR NULIDADE DE VOTOS
As hipóteses previstas acima ocorrerão em caso de afastamento sem declaração de nulidade dos votos, isto é, por impeachment ou abdicação do cargo.
Mas o afastamento também pode ocorrer pela declaração de nulidade de votos pela Justiça Eleitoral. Como José Melo obteve mais cinquenta por cento dos votos válidos, se seus votos forem declarados nulos, a eleição será cancelada e será realizada uma nova votação no prazo entre vinte e quarenta dias. A previsão está no art. 224, do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Neste caso, o José Melo não poderia participar das novas eleições.
E O BRAGA???
E a resposta que todos querem saber: mesmo com a cassação do mandato de José Melo, o Eduardo Braga, segundo colocado nas últimas eleições, não assumirá o cargo de governador do Estado do Amazonas, a menos que vença uma nova eleição.
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A explicação acima aplica-se a quase todos os Estados Brasileiros, pois as Constituições Estaduais são bem semelhantes.
Para ter certeza de como funciona onde você mora, procure a Constituição de seu Estado clicando aqui, depois de abri-la aperte Ctrl+L (ou Ctrl+F) e digite a palavra "vacância" (que vem de vaga/vago e não de vaca) ou a palavra "impedimento". Provavelmente a busca vai apontar o artigo que trata desse assunto.
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Espero que vocês, independentemente das preferências políticas, tenham gostado do texto.
Fiquem à vontade para perguntas, sugestões e críticas.
Atualização 04/05/17: o texto original é de março de 2015. Em setembro de 2015 o Código Eleitoral sofreu alteração, passando a prever eleições indiretas somente quando faltar menos de 6 meses para o fim mandato. Sendo assim, onde está escrito "dois anos", leia-se "seis meses".
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